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Artigo 7º da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

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Art. 7º

Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.

Art. 7º da Lei 14.308 de 8 de Março de 2022