Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.660 de 17/05/1982Art. 3º - O parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-se um parágrafo segundo com a seguinte redação:
"§ 2º - Ao Juiz com competência na Vara das Excecuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do artigo 84, XIII, e as previstas no Código de Processo Penal."...