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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13040 de 25 de Setembro de 2008

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.


Art. 1º

Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:

a

a proteção e a otimização de seu acervo;

b

a introdução de novas tecnologias; e

c

a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;

II

empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.

§ 2º

A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.

§ 3º

Os materiais adquiridos pela empresa adotante em beneficio das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 2º

As empresas que aderirem a esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, com os seguintes dizeres: "A(s) empresa(s) ____________________ zela(m) pela cultura do povo gaúcho".

Art. 3º

Para a execução dos objetivos desta Lei, serão obedecidas as regras contidas na Lei n° 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, em especial os artigos referentes ao objeto, licitação, cláusulas necessárias, prazos, garantias para cumprimento das obrigações e fiscalização pelo Poder Público.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13040 de 25 de Setembro de 2008