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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13040 de 25 de Setembro de 2008

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:

a

a proteção e a otimização de seu acervo;

b

a introdução de novas tecnologias; e

c

a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;

II

empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.

§ 2º

A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.

§ 3º

Os materiais adquiridos pela empresa adotante em beneficio das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13040 /2008