Direito de ação na constituição e no código de processo civil

Conceito

Diante da mudança de paradigma proposta pelo legislador infraconstitucional quando da reforma da legislação adjetiva , a Constituição Federal passou a ser o fundamento primário das previsões processuais, em um verdadeiro esforço legislativo para assegurar um trâmite processual mais justo, apto a garantir a efetiva fruição da tutela jurisdicional pleiteada.

Assim, os princípios que regem a teoria processualista passam a ter forte inspiração constitucional, encontrando profunda correlação com direitos e garantias fundamentais.

Dentro destes, um dos mais relevantes e o da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXIV, CF; e art. 3º, CPC), o qual assegura de forma geral e irrestrita - inclusive pessoa jurídica - o direito de ter ameaça ou lesão a direito próprio devidamente analisada e resolvida por órgão dotado de poder jurisdicional.

Corolário lógico deste princípio é o direito de ação, ou seja, o direito de exigir do Estado (aqui representado pelo Poder Judiciário) um determinado provimento jurisdicional acerca de uma situação de possível violação/ameaça a direito.

Veja-se que a concretização do direito de ação não depende do alcance da pretensão almejada, tampouco exige que o postulante de fato tenha razão sobre os fatos levados à apreciação do Poder Judiciário. Em outras palavras, mesmo que não tenha certeza sobre a existência ou não do direito desejado, o direito de ação assegura ao interessado a prerrogativa de buscar apoio junto ao Poder Judiciário, ainda que o resultado final do processo possa divergir daquele inicialmente ambicionado.

Ainda que o exercício do direito de ação não dependa da concessão da tutela pleiteada, é importante notar que o Poder Judiciário só pode agir por provocação. Ou seja, se o interessado acha que teve um direito lesado/ameaçado, deve ele próprio buscar apoio jurisdicional, não podendo o Poder Judiciário, de ofício, dar o impulso inicial do processo (art. 2º, CPC).

A antiga redação do Código de Processo Civil colocava como condicionantes ao exercício do direito de ação três exigências (antigas condições da ação), quais sejam: (i) a possibilidade jurídica do pedido, (ii) a legitimidade de causa; (iii) e o interesse de agir. Com o advento da nova norma e supressão da expressão condições da ação, a doutrina diverge sobre a sua prevalência ou não na ordem processual.

Para Alexandre Câmara, as condições da ação prevalecem na legislação processual e devem ser rigorosamente observadas, sob pena de extinção da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, CPC). De forma diversa entende Fredie Didier Jr., para quem a retirada da expressão implica em seu expurgo da teoria processualista.

Verdade é que, não obstante a nomenclatura de outrora não seja mais aplicada, as condições da ação se fazem bastante presentes nos art. 17 a 20, especialmente no que diz respeito à legitimidade da parte e interesse processual.

  • Prevalência das condições da ação: CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.
  • Extinção das condições da ação: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed., Salvador: JusPodivm, 2015.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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