Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.151 de 01/07/1986Art. 4º - O artigo 121 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe:
I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;
II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos benefi...