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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.151 de 01/07/1986

    Art. 4º - O artigo 121 da Lei nº 7.356, dede fevereiro de 1980 (COJE), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos benefi...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.189 de 09/01/1991

    Art. 2º - São alteradas as seguintes disposições da Lei nº 7.356, dede fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.420 de 18/11/1991

    Art. 2º - São alteradas as seguintes disposições da Lei nº 7.356, dede fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul115 de 15/12/1947

    Art. 5º - A aplicação de penas disciplinares será sempre antecedida de processo administrativo, na forma estabelecida pelo Estatuto do Ministério Público, assegurando-se ampla defesa ao acusado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.752 de 10/11/1992

    Art. 3º, V - áreas comprometidas, anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, em processo de permuta ou que sejam objeto de processo judicial que envolvam terceiros;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.620 de 14/05/2001

    Art. 11, Parágrafo Único - Os casos de falsificação e de utilização de quaisquer meios ilícitos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para que promova ação penal competente.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.342 de 28/06/1999

    Art. 3º - A empresa ou agente público responsável pelas obras que não cumprir a presente Lei responderá de acordo com a legislação penal vigente, sem prejuízo das medidas administrativas aplicadas ao caso.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.051 de 11/07/2012

    Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.