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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8151 de 01 de Julho de 1986

Cria cargos na Comarca de Porto Alegre e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 1986.


Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre:

a

a Terceira Vara Cível Regional da Tristeza e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância;

b

o Segundo Juizado na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância;

c

um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;

d

cinqüenta (50) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

e

seis (6) cargos de Comissário de Vigilância, PJ-F;

f

duas (2) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A;

g

uma (1) função gratificada de Arquivista Judicial, FG-PJ-B.

§ 1º

No artigo 84, caput, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), a expressão "haverá noventa e sete (97) Juízes de Direito" passa à seguinte redação: "haverá noventa e nove (99) Juízes de Direito"; no artigo 84, XIII, a expressão "um (1), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo-lhe" passa à seguinte redação: "dois (2), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo-lhes"; no artigo 84, XIV, a expressão "oito (8), nas Varas Cíveis Regionais" passa à seguinte redação: "nove (9), nas Varas Cíveis Regionais"; ao artigo 73, II, letra c), é acrescentada a expressão: "ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos".

§ 2º

Os cargos de Oficial Ajudante serão providos sob as limitações do artigo 7º da Lei nº 7.896, de 14 de janeiro de 1984, lotados dois (2) cargos em cada uma das Varas do Júri, das Execuções Criminais, de Menores e de Falências e Concordatas, e um (1) cargo em cada um das demais Varas.

§ 3º

Os cargos de Comissário de Vigilância, criados neste artigo e a serem providos por concurso público, serão lotados na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, e as respectivas especificações de classe serão baixadas nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.896, de 14 de janeiro de 1984.

§ 4º

A função gratificada de Arquivista Judicial, criada neste artigo, será exercida por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 2º

Os atuais Oficiais Escreventes do foro judicial que na data da publicação desta Lei estiverem há mais de dois (2) anos no efetivo exercício, mediante designação legal, das atribuições inerentes ao cargo de Oficial Ajudante e que, além disso, contem mais dez (10) anos de serviço público, terão adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, importância equivalente a vinte por cento (20%) da diferença entre o vencimento do cargo de Oficial Escrevente e o vencimento do cargo de Oficial Ajudante.

§ 1º

A cada dois (2) anos completos que excederem a dois (2) anos de exercício de substituição corresponderá novo acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o valor acima previsto, até o máximo de cem por cento (100%).

§ 2º

A vantagem de que trata este artigo somente será devida a partir da data em que cessar a designação.

§ 3º

O cálculo da vantagem terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos dos cargos de Oficial Ajudante e de Oficial Escrevente.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, quatorze (14) cargos de Guarda de Segurança, padrão F.

Art. 4º

O artigo 121 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena; III - fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no artigo 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios; IV - atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais".

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8151 de 01 de Julho de 1986