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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8151 de 01 de Julho de 1986

Cria cargos na Comarca de Porto Alegre e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais Oficiais Escreventes do foro judicial que na data da publicação desta Lei estiverem há mais de dois (2) anos no efetivo exercício, mediante designação legal, das atribuições inerentes ao cargo de Oficial Ajudante e que, além disso, contem mais dez (10) anos de serviço público, terão adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, importância equivalente a vinte por cento (20%) da diferença entre o vencimento do cargo de Oficial Escrevente e o vencimento do cargo de Oficial Ajudante.

§ 1º

A cada dois (2) anos completos que excederem a dois (2) anos de exercício de substituição corresponderá novo acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o valor acima previsto, até o máximo de cem por cento (100%).

§ 2º

A vantagem de que trata este artigo somente será devida a partir da data em que cessar a designação.

§ 3º

O cálculo da vantagem terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos dos cargos de Oficial Ajudante e de Oficial Escrevente.