JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8151 de 01 de Julho de 1986

Cria cargos na Comarca de Porto Alegre e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre:

a

a Terceira Vara Cível Regional da Tristeza e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância;

b

o Segundo Juizado na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância;

c

um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;

d

cinqüenta (50) cargos de Oficial Ajudante PJ-I;

e

seis (6) cargos de Comissário de Vigilância, PJ-F;

f

duas (2) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A;

g

uma (1) função gratificada de Arquivista Judicial, FG-PJ-B.

§ 1º

No artigo 84, caput, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), a expressão "haverá noventa e sete (97) Juízes de Direito" passa à seguinte redação: "haverá noventa e nove (99) Juízes de Direito"; no artigo 84, XIII, a expressão "um (1), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo-lhe" passa à seguinte redação: "dois (2), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo-lhes"; no artigo 84, XIV, a expressão "oito (8), nas Varas Cíveis Regionais" passa à seguinte redação: "nove (9), nas Varas Cíveis Regionais"; ao artigo 73, II, letra c), é acrescentada a expressão: "ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos".

§ 2º

Os cargos de Oficial Ajudante serão providos sob as limitações do artigo 7º da Lei nº 7.896, de 14 de janeiro de 1984, lotados dois (2) cargos em cada uma das Varas do Júri, das Execuções Criminais, de Menores e de Falências e Concordatas, e um (1) cargo em cada um das demais Varas.

§ 3º

Os cargos de Comissário de Vigilância, criados neste artigo e a serem providos por concurso público, serão lotados na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, e as respectivas especificações de classe serão baixadas nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.896, de 14 de janeiro de 1984.

§ 4º

A função gratificada de Arquivista Judicial, criada neste artigo, será exercida por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro.