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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9420 de 18 de Novembro de 1991

Extingue as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Alçada, altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado, cria cargos e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 1991.


Art. 1º

Ficam extintas as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Alçada.

Art. 2º

São alteradas as seguintes disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária:

I

No parágrafo único do artigo 47 a expressão: "Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais", passa a seguinte redação: "Câmaras Criminais Reunidas".

II

No artigo 48 suprime-se a expressão: "em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de quatorze (l4)" e a expressão "e em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de doze (l2)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de dez (10)".

III

O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 - As Câmaras Criminais Reunidas são constituídas pelas quatro (04) Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente.

Art. 3º

Revogam-se os parágrafos 1º e 2º do artigo 50, os artigos 52, 54, 55, 57, 58, 60, 61, 62 e 64.

Art. 4º

Ficam criados:

I

No Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, quatro (04) cargos de Bibliotecário Pesquisador Judiciário, Classe R.

II

No Município de Imbé, um Ofício de Sede Municipal e os respectivos cargos de Oficial de Sede Municipal, Padrão PJ-G, e de Juiz de Paz.

Art. 5º

Ficam estendidas aos Servidores do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar as disposições relativas a avanços trienais, de que trata a Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984.

Parágrafo único

As disposições do "caput" aplicam-se aos respectivos aposentados e pensionistas.

Art. 6º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9420 de 18 de Novembro de 1991