JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14051 de 11 de Julho de 2012

Torna obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2012.


Art. 1º

As pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar as condições gerais do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14051 de 11 de Julho de 2012