Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14051 de 11 de Julho de 2012
Torna obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.