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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.635 de 15/12/2014

    Art. 1º, §2º - As atribuições e a escolaridade das funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10, e de Chefe de Seção, código 2.1.08, são as constantes no Ato n.º 06/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.909 de 10/01/2012

    Art. 3º - É vedada a utilização de códigos e abreviaturas, com exceção do Código Internacional de Doenças - CID.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.469 de 03/05/2006

    Art. 3º, §1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.812 de 17/03/2022

    Art. 7º - Estão impedidas de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição previstos no Código de Processo Civil, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades aplicáveis para a magistratura.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.090 de 25/01/1994

    Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por seus representantes judiciais, nos termos do art. 1.017 do Código Civil Brasileiro e art. 170 do Código Tributário Nacional, autorizado a compensar os créditos tributários exigidos em execuções fiscais nos processos nºs 01193004460; 01188392821; 01190246791; 01190175248; 01191268786; 01192186680; 01193228770; 01189194879; 01190234680; 01192128617 e 01194001697 que o Estado move contra C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA. com o crédito líquido e certo decorrente da execução de sentença de ação de indenização que este sujeito passivo moveu contra a Fazenda Pública - processo nº 01193129945 e apensos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.022 de 24/04/1876

    codigo de posturas da Camara da Cruz Alta, emquanto não for organisado e approvado o d'aquela villa.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.981 de 06/08/1997

    Art. 2º, §1º - Concluído o processo disciplinar deverá o mesmo ser remetido de ofício ao Ministério Público para as providências legais cabíveis na esfera penal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.687 de 09/01/1996

    Art. 10, IV - manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.