JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10090 de 25 de Janeiro de 1994

Autoriza a compensação de créditos tributários entre o Estado do Rio Grande do Sul e C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por seus representantes judiciais, nos termos do art. 1.017 do Código Civil Brasileiro e art. 170 do Código Tributário Nacional, autorizado a compensar os créditos tributários exigidos em execuções fiscais nos processos nºs 01193004460; 01188392821; 01190246791; 01190175248; 01191268786; 01192186680; 01193228770; 01189194879; 01190234680; 01192128617 e 01194001697 que o Estado move contra C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA. com o crédito líquido e certo decorrente da execução de sentença de ação de indenização que este sujeito passivo moveu contra a Fazenda Pública - processo nº 01193129945 e apensos.

Art. 2º

A compensação prevista na presente Lei será objeto de acordo a ser homologado judicialmente e fica condicionada à desistência por C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA. do recurso de apelação na ação de execução no processo nº 01193129945 e dos embargos às execuções fiscais mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10090 de 25 de Janeiro de 1994