Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10090 de 25 de Janeiro de 1994
Autoriza a compensação de créditos tributários entre o Estado do Rio Grande do Sul e C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação prevista na presente Lei será objeto de acordo a ser homologado judicialmente e fica condicionada à desistência por C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA. do recurso de apelação na ação de execução no processo nº 01193129945 e dos embargos às execuções fiscais mencionadas no artigo 1º.