Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10090 de 25 de Janeiro de 1994
Autoriza a compensação de créditos tributários entre o Estado do Rio Grande do Sul e C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por seus representantes judiciais, nos termos do art. 1.017 do Código Civil Brasileiro e art. 170 do Código Tributário Nacional, autorizado a compensar os créditos tributários exigidos em execuções fiscais nos processos nºs 01193004460; 01188392821; 01190246791; 01190175248; 01191268786; 01192186680; 01193228770; 01189194879; 01190234680; 01192128617 e 01194001697 que o Estado move contra C. DIRCEU P. SILVA & CIA. LTDA. com o crédito líquido e certo decorrente da execução de sentença de ação de indenização que este sujeito passivo moveu contra a Fazenda Pública - processo nº 01193129945 e apensos.