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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10981 de 06 de Agosto de 1997

Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área de segurança pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.


Art. 1º

Os servidores públicos dos quadros da Polícia Civil, Brigada Militar e Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul serão punidos com pena de demissão pela prática comprovada de espancamento, tortura ou maus tratos a preso ou detido sob sua guarda e/ou por uso de violência desnecessária no exercício de sua função.

Art. 2º

A prática das infrações descritas no artigo anterior serão consideradas faltas graves e apuradas segundo as normas disciplinares previstas na legislação específica de cada uma das categorias de servidor público.

§ 1º

Concluído o processo disciplinar deverá o mesmo ser remetido de ofício ao Ministério Público para as providências legais cabíveis na esfera penal.

§ 2º

Ressalvadas as hipóteses de legítima defesa própria ou de terceiros, de estado de necessidade e de força maior, definidos na legislação federal, não serão admitidas causas de justificação no julgamento e aplicação da pena prevista nesta Lei Complementar.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e do Decreto nº 29.996, de 31 de dezembro de 1980.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10981 de 06 de Agosto de 1997