Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10981 de 06 de Agosto de 1997
Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área de segurança pública do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prática das infrações descritas no artigo anterior serão consideradas faltas graves e apuradas segundo as normas disciplinares previstas na legislação específica de cada uma das categorias de servidor público.
§ 1º
Concluído o processo disciplinar deverá o mesmo ser remetido de ofício ao Ministério Público para as providências legais cabíveis na esfera penal.
§ 2º
Ressalvadas as hipóteses de legítima defesa própria ou de terceiros, de estado de necessidade e de força maior, definidos na legislação federal, não serão admitidas causas de justificação no julgamento e aplicação da pena prevista nesta Lei Complementar.