Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10981 de 06 de Agosto de 1997
Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área de segurança pública do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores públicos dos quadros da Polícia Civil, Brigada Militar e Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul serão punidos com pena de demissão pela prática comprovada de espancamento, tortura ou maus tratos a preso ou detido sob sua guarda e/ou por uso de violência desnecessária no exercício de sua função.