Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13909 de 10 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012.
Fica obrigatória a expedição de receita, por profissional de saúde, digitada em computador, datilografada ou escrita manualmente em letra de imprensa, de forma ou em caixa alta nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos das redes pública e privada.
O profissional de saúde que prescrever medicamentos, orientações ou cuidados em consultas realizadas nas redes pública e privada de saúde deverá orientar o paciente quanto ao uso da medicação prescrita e seus possíveis efeitos colaterais.
É vedada a utilização de códigos e abreviaturas, com exceção do Código Internacional de Doenças - CID.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, definir o órgão competente para proceder à fiscalização da presente Lei.
BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.