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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13909 de 10 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.

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Art. 2º

O profissional de saúde que prescrever medicamentos, orientações ou cuidados em consultas realizadas nas redes pública e privada de saúde deverá orientar o paciente quanto ao uso da medicação prescrita e seus possíveis efeitos colaterais.