Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13909 de 10 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, definir o órgão competente para proceder à fiscalização da presente Lei.