Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13909 de 10 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a utilização de códigos e abreviaturas, com exceção do Código Internacional de Doenças - CID.