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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13909 de 10 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receita de modo legível e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a utilização de códigos e abreviaturas, com exceção do Código Internacional de Doenças - CID.