Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14635 de 15 de Dezembro de 2014
Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, com lotação na Secretaria de Controle Interno:
As atribuições e a exigência de escolaridade da função gratificada de Secretário de Controle Interno, código 1.1.12, serão estabelecidas mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
As atribuições e a escolaridade das funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10, e de Chefe de Seção, código 2.1.08, são as constantes no Ato n.º 06/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
As atribuições e a escolaridade da função gratificada de Oficial de Gabinete I, código 3.1.07, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291/98.
Os quantitativos de funções gratificadas criados no "caput' deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 11.291/98, junto à Secretaria da Presidência.
O servidor designado para a função gratificada criada no inciso I do art. 1.º desta Lei perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/98, no percentual de 17% (dezessete por cento).
Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno.
Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" deste artigo os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno.
A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-05 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/98.
A gratificação criada neste artigo, não incorporável ao vencimento ou aos proventos, exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada, bem como sobre ela não incidirão quaisquer vantagens.
As funções gratificadas e a gratificação especial tratadas nesta Lei serão providas em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
TARSO GENRO, Governador do Estado.