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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14635 de 15 de Dezembro de 2014

Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, com lotação na Secretaria de Controle Interno:

I

1 (uma) função gratificada de Secretário de Controle Interno, código 1.1.12;

II

3 (três) funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10;

III

6 (seis) funções gratificadas de Chefe de Seção, código 2.1.08; e

IV

1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete I, código 3.1.07.

§ 1º

As atribuições e a exigência de escolaridade da função gratificada de Secretário de Controle Interno, código 1.1.12, serão estabelecidas mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º

As atribuições e a escolaridade das funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10, e de Chefe de Seção, código 2.1.08, são as constantes no Ato n.º 06/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º

As atribuições e a escolaridade da função gratificada de Oficial de Gabinete I, código 3.1.07, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291/98.

§ 4º

Os quantitativos de funções gratificadas criados no "caput' deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 11.291/98, junto à Secretaria da Presidência.

Art. 2º

O servidor designado para a função gratificada criada no inciso I do art. 1.º desta Lei perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/98, no percentual de 17% (dezessete por cento).

Art. 3º

Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno.

§ 1º

Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" deste artigo os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno.

§ 2º

A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-05 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/98.

§ 3º

A gratificação criada neste artigo, não incorporável ao vencimento ou aos proventos, exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada, bem como sobre ela não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º

As funções gratificadas e a gratificação especial tratadas nesta Lei serão providas em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14635 de 15 de Dezembro de 2014