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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14635 de 15 de Dezembro de 2014

Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

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Art. 2º

O servidor designado para a função gratificada criada no inciso I do art. 1.º desta Lei perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/98, no percentual de 17% (dezessete por cento).