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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14635 de 15 de Dezembro de 2014

Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno.

§ 1º

Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" deste artigo os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno.

§ 2º

A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-05 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/98.

§ 3º

A gratificação criada neste artigo, não incorporável ao vencimento ou aos proventos, exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada, bem como sobre ela não incidirão quaisquer vantagens.