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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.547 de 25/09/1995

    Art. 6º - Os atos e omissões dos agentes públicos violadores do princípio da economicidade, ainda que não causem lesão ao patrimônio público e que não ensejem enriquecimento ilícito, serão obrigatoriamente objeto de processo administrativo-disciplinar, quando cabível, e, concomitantemente, serão noticiados ao Ministério Público, para os fins da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas pertinentes, inclusive penais.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.905 de 14/01/2008

    Art. 6º - Os produtos não poderão ficar estocados por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem destino definido, sob pena de responsabilidade administrativa.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.406 de 19/12/2019

    Art. 2º, §2º - As unidades residenciais a que se refere este artigo serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.476 de 07/11/1885

    Art. 1º - Ficam approvados os quatros artigos additivos ao codigo de posturas da camara municiapl da villa de D. Pedrito, de 5 de Novembro de 1883.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.288 de 03/11/1994

    Art. 3º - O processo de recrutamento, seleção, habilitação e o curso de formação para o provimento dos cargos de que trata esta lei, são privativos da Escola do Serviço Penitenciário.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.600 de 26/12/1995

    Art. 8º, I, a - aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.819 de 29/03/2022

    Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.407/19, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.090 de 22/01/1998

    Art. 12, VI - o produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais;...