Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.547 de 25/09/1995Art. 6º - Os atos e omissões dos agentes públicos violadores do princípio da economicidade, ainda que não causem lesão ao patrimônio público e que não ensejem enriquecimento ilícito, serão obrigatoriamente objeto de processo administrativo-disciplinar, quando cabível, e, concomitantemente, serão noticiados ao Ministério Público, para os fins da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas pertinentes, inclusive penais.