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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Deverão ser doados a instituições filantrópicas e de caridade os brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou de qualquer outra situação irregular.

Art. 2º

As instituições que queiram receber as doações deverão estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

Art. 3º

Sempre que possível, a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social descaracterizará a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.

Art. 4º

A doação das apreensões não comprometerá o andamento dos processos no Poder Judiciário, que deverão estar devidamente instruídos quanto à quantidade, à qualidade e ao destino dado às mercadorias.

Art. 5º

A distribuição das mercadorias às entidades cadastradas deverá ocorrer nos 15 (quinze) primeiros dias dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro.

Art. 6º

Os produtos não poderão ficar estocados por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem destino definido, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 7º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008