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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Sempre que possível, a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social descaracterizará a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12905 /2008