Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que possível, a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social descaracterizará a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.