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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Deverão ser doados a instituições filantrópicas e de caridade os brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou de qualquer outra situação irregular.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12905 /2008