Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Deverão ser doados a instituições filantrópicas e de caridade os brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou de qualquer outra situação irregular.