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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As instituições que queiram receber as doações deverão estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12905 /2008