Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições que queiram receber as doações deverão estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.