Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.