Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação das apreensões não comprometerá o andamento dos processos no Poder Judiciário, que deverão estar devidamente instruídos quanto à quantidade, à qualidade e ao destino dado às mercadorias.