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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A distribuição das mercadorias às entidades cadastradas deverá ocorrer nos 15 (quinze) primeiros dias dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12905 /2008