Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A distribuição das mercadorias às entidades cadastradas deverá ocorrer nos 15 (quinze) primeiros dias dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro.