Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os produtos não poderão ficar estocados por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem destino definido, sob pena de responsabilidade administrativa.