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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12905 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os produtos não poderão ficar estocados por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem destino definido, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12905 /2008