JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1476 de 07 de Novembro de 1885

Approva 4 artigos additivos ao Codigo de Posturas da Capital.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam approvados os quatros artigos additivos ao codigo de posturas da camara municiapl da villa de D. Pedrito, de 5 de Novembro de 1883.

Art. 2º

Revogam-se as disdosições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Copia. - Artigo 1.° - D'ora em diante ninguem poderá edificar ou reedificar qualquer predio, por pequeno que seja, sem que tenha apresentado e submettido á approvação da camara minicipal o desenho da fachada do enificio que pretende edificar ou reedificar. O contraventor pagará 30$000 de multa e será compellido a demolir a obra á sua custa. Nenhum desenho de fachada poderá ser approvado pela camara, quando não tenha as dimensões do artigo do actual codigo de posturas municipaes. Artigo 2.° - Fica prohibida a passagem de gado chucro deste lado do rio para o outro e vice-versa por dentro da area da cidade designada para o pagamento de decimas urbanas. O contraventos pagará a multa de 30$009 repetida tantas vezes quantas forem as infracções. Artigo 3.° - Todo o proprietário de casa que se edificar dentro da area urbana para o pagamento de decimas dentro da area urbana para o pagamento de decimas será obrigado a receber da camara, quando solicitar alinhamento, o numero da mesma casa e a mandar fazer a respectiva placa e collocal-a, sendo em tudo conforme as que existem como padrão no archivo municipal: multa de 20$000 aos infractores, sendo a infracção quanto ás condições das placas com referencia aos padrões do archivo municipal, será o infractor compellido a retirar a placa e a mandar collocar outra com as condições legaes. Artigo 4.° - E' prohibida a abertura de ruas dentro dos limites da cidade sem licença da camara municipal que só será dada em conformidade com o artigo 4.° do actual codigo de posturas. Penas de 30$000 rs. de multa aos infractores tantas vezes repetidas quantas forem as infracções. As que forem abertas sem haverem satisfeito esta disposição de lei, serão fechadas por muros com portões, e as edificações que contiverem sujeitas ao pagamento da taxa das edificações irregulares, denominados - cortiços -. Conforme - Ignacio de Vasconcellos Ferreira, secretario da camara.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1476 de 07 de Novembro de 1885