Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1476 de 07 de Novembro de 1885
Approva 4 artigos additivos ao Codigo de Posturas da Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disdosições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Copia. - Artigo 1.° - D'ora em diante ninguem poderá edificar ou reedificar qualquer predio, por pequeno que seja, sem que tenha apresentado e submettido á approvação da camara minicipal o desenho da fachada do enificio que pretende edificar ou reedificar. O contraventor pagará 30$000 de multa e será compellido a demolir a obra á sua custa. Nenhum desenho de fachada poderá ser approvado pela camara, quando não tenha as dimensões do artigo do actual codigo de posturas municipaes. Artigo 2.° - Fica prohibida a passagem de gado chucro deste lado do rio para o outro e vice-versa por dentro da area da cidade designada para o pagamento de decimas urbanas. O contraventos pagará a multa de 30$009 repetida tantas vezes quantas forem as infracções. Artigo 3.° - Todo o proprietário de casa que se edificar dentro da area urbana para o pagamento de decimas dentro da area urbana para o pagamento de decimas será obrigado a receber da camara, quando solicitar alinhamento, o numero da mesma casa e a mandar fazer a respectiva placa e collocal-a, sendo em tudo conforme as que existem como padrão no archivo municipal: multa de 20$000 aos infractores, sendo a infracção quanto ás condições das placas com referencia aos padrões do archivo municipal, será o infractor compellido a retirar a placa e a mandar collocar outra com as condições legaes. Artigo 4.° - E' prohibida a abertura de ruas dentro dos limites da cidade sem licença da camara municipal que só será dada em conformidade com o artigo 4.° do actual codigo de posturas. Penas de 30$000 rs. de multa aos infractores tantas vezes repetidas quantas forem as infracções. As que forem abertas sem haverem satisfeito esta disposição de lei, serão fechadas por muros com portões, e as edificações que contiverem sujeitas ao pagamento da taxa das edificações irregulares, denominados - cortiços -. Conforme - Ignacio de Vasconcellos Ferreira, secretario da camara.