Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15819 de 29 de Março de 2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - DMEST/SPGG.
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.407/19, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.
As prorrogações dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.