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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.535 de 21/01/1988

    Art. 6º, §7º - O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.071 de 17/01/1994

    Art. 1º - São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela LEI Nº 4.914, DE 31 DE dezembro DE 1964, e legislação posterior, os seguintes Cargos em Comissão (CCs) que também poderão ser providos, observadas as disposições vigentes, sob a forma DE Função Gratificada: NÚMERO DENOMINAÇÃO PADRÃO CC/FG 01 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL 10 12 RESPONSÁVEL POR ATIVIDADE 06...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.301 de 17/11/1994

    Art. 2º, §4º - Fica vedada mais de uma doação, ou mais de uma autorização de uso ao mesmo titular.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.928 de 13/06/2003

    Art. 1º, III - ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.995 de 03/05/2017

    Art. 5º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.152 de 16/04/2018

    Art. 5º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul4.054 de 29/12/1960

    Art. 15, §1º - As assinaturas ou firmas constantes dos pedidos de credenciais e de emancipação e dos documentos ou papéis que os instruírem deverão ser reconhecidas em notas públicas, ficando isentos de emolumentos e de selos estaduais todos os atos relativos ao processo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.300 de 22/05/2025

    Art. 2º - As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão precedidas de um processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.