Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.928 de 13/06/2003Art. 1º, III - ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de