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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10301 de 17 de Novembro de 1994

Autoriza à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul desmembrar parte da área do Jardim Botânico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1994.


Art. 1º

É autorizado à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul desmembrar, da área do Jardim Botânico de Porto Alegre, a seguinte fração: "VILA JULIANO MOREIRA" Uma área de terras com quarenta mil, nove metros e cinqüenta decímetros quadrados (40.009,50 m2), localizada na rua Professor Cristiano Fischer, lado ímpar, com a seguinte descrição: leste: partindo do ponto inicial A1 de coordenadas 183.329,833 e 1.674.539,551 distante 92,00m a sul-sudoeste do alinhamento da rua Engº Antônio Carlos Tibiriçá, na direção sul com 29,27m até o ponto 02 de coordenadas 183.326,917 e 1.674.510,427; daí com um ângulo 171º08'55" numa extensão de 18,96m até o ponto 03 de coordenadas 183.322,147 e 1.674.492,074; daí com um ângulo de 191º25'56" numa extensão de 21,20m até o ponto A4 de coordenadas 183.320,987 e 1.674.470,906; daí com um ângulo de 172º39'17" numa extensão de 7,52m até o ponto 4.1 de coordenadas 183.319,619 e 1.674.463,512; daí com um ângulo de 204º01'50" numa extensão de 63,01m até o ponto A5 de coordenadas 183.334,380 e 1.674.402,256; daí com um ângulo de 201º31'07" numa extensão de 15,44m até o ponto A5.1 de coordenadas 183.343,252 e 1.674.389,617; sul: partindo do ponto A5.1 na direção sudoeste com ângulo de 89º46'50" numa extensão de 51,94m até o ponto A5.2 de coordenadas 183.300,625 e 1.674.359.938; daí com um ângulo de 155º38'03" numa extensão de 32,94m até o ponto A5.3 de coordenadas 183.268,232 e 1.674.353,945; daí na direção noroeste com um ângulo de 152º02'20" numa extensão de 64,59m até o ponto A5.4 de coordenadas 183.206,626 e 1.674.373,345; daí num ângulo de 147º18'18" numa extensão de 15,39m até o ponto A5.5 de coordenadas 183.196,769 e 1.674.385,165; daí com um ângulo de 215º29'42" numa extensão de 111,23m até o ponto A5.6 de coordenadas 183.089,168 e 1.674.413,352; daí com um ângulo de 187º27'54" numa extensão de 32,53m até o ponto A5.7 de coordenadas 183.056,896 e 1.674.417,437; oeste: partindo do ponto A5.7 na direção nordeste com um ângulo de 79º22'43" numa extensão de 56,18m até o ponto A8 de coordenadas 183.074,102 e 1.674.470,913; daí com um ângulo de 74º22'20" numa extensão de 8,20m na direção sudeste até o ponto A9 de coordenadas 183.080,945 e 1.674.466,390; daí num ângulo de 277º09'46" numa extensão de 17,74m até o ponto A10 de coordenadas 183.088,805 e 1.674.482,293; daí com um ângulo de 252º55'21" numa extensão de 1,72m na direção noroeste até o ponto A11 de coordenadas 183.087,552 e 1.674.483,477; daí com um ângulo de 148º52'45" numa extensão de 27,45m até o ponto A12 de coordenadas 183.080,216 e 1.674.509,928; daí com um ângulo de 166º23'26" numa extensão de 22,60m até o ponto A13 de coordenadas 183.079,470 e 1.674.532,518; norte: partindo do ponto A13 na direção leste com um ângulo de 86º40'00" numa extensão de 35,45m até o ponto A14 de coordenadas 183.114,909 e 1.674.531,626; daí com um ângulo de 269º06'51" numa extensão de 12,73m da direção norte até o ponto A15 de coordenadas 183.115,426 e 1.674.544,345; daí com um ângulo de 91º02'48" numa extensão de 214,46m na direção leste até encontrar o ponto inicial A1, fechando o polígono, perfazendo um perímetro de 860,56m.

Art. 2º

A área desmembrada destina-se à doação, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão, por lotes de até 300 m2, aos seus atuais ocupantes desde que comprovem:

a

residência no local, por período de cinco (5) anos, até a data da promulgação da presente Lei;

b

inexistência de propriedade sobre qualquer outro bem imóvel no município de Porto Alegre;

c

renda familiar de até dez (10) salários mínimos.

§ 1º

Em caso de ocupação individual superior a 300m2, a doação obedecerá a tal limite, e a área excedente será utilizada em Plano de Remanejo Urbanístico.

§ 2º

Poderá ser efetivada a doação de que trata a presente Lei a donatários que possuírem renda superior a dez (10) salários mínimos, desde que comprovem dez (10) anos de ocupação do local.

§ 3º

Àqueles que comprovadamente residam na área por ocasião da promulgação da presente Lei, e que não lograrem a comprovação da alínea a) deste artigo, poderá ser deferida autorização de uso do local em que se encontrem residindo.

§ 4º

Fica vedada mais de uma doação, ou mais de uma autorização de uso ao mesmo titular.

Art. 3º

A doação de que trata a presente Lei será processada perante a Comissão Estadual de Regularização das Terras Públicas Ocupadas, cuja instrução obedecerá, no que couber, às mesmas normas adotadas para a execução da LEI COMPLEMENTAR Nº 9.752, de 10 de novembro de 1992.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10301 de 17 de Novembro de 1994