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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10301 de 17 de Novembro de 1994

Autoriza à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul desmembrar parte da área do Jardim Botânico.

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Art. 2º

A área desmembrada destina-se à doação, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão, por lotes de até 300 m2, aos seus atuais ocupantes desde que comprovem:

a

residência no local, por período de cinco (5) anos, até a data da promulgação da presente Lei;

b

inexistência de propriedade sobre qualquer outro bem imóvel no município de Porto Alegre;

c

renda familiar de até dez (10) salários mínimos.

§ 1º

Em caso de ocupação individual superior a 300m2, a doação obedecerá a tal limite, e a área excedente será utilizada em Plano de Remanejo Urbanístico.

§ 2º

Poderá ser efetivada a doação de que trata a presente Lei a donatários que possuírem renda superior a dez (10) salários mínimos, desde que comprovem dez (10) anos de ocupação do local.

§ 3º

Àqueles que comprovadamente residam na área por ocasião da promulgação da presente Lei, e que não lograrem a comprovação da alínea a) deste artigo, poderá ser deferida autorização de uso do local em que se encontrem residindo.

§ 4º

Fica vedada mais de uma doação, ou mais de uma autorização de uso ao mesmo titular.