Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10301 de 17 de Novembro de 1994
Autoriza à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul desmembrar parte da área do Jardim Botânico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área desmembrada destina-se à doação, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão, por lotes de até 300 m2, aos seus atuais ocupantes desde que comprovem:
a
residência no local, por período de cinco (5) anos, até a data da promulgação da presente Lei;
b
inexistência de propriedade sobre qualquer outro bem imóvel no município de Porto Alegre;
c
renda familiar de até dez (10) salários mínimos.
§ 1º
Em caso de ocupação individual superior a 300m2, a doação obedecerá a tal limite, e a área excedente será utilizada em Plano de Remanejo Urbanístico.
§ 2º
Poderá ser efetivada a doação de que trata a presente Lei a donatários que possuírem renda superior a dez (10) salários mínimos, desde que comprovem dez (10) anos de ocupação do local.
§ 3º
Àqueles que comprovadamente residam na área por ocasião da promulgação da presente Lei, e que não lograrem a comprovação da alínea a) deste artigo, poderá ser deferida autorização de uso do local em que se encontrem residindo.
§ 4º
Fica vedada mais de uma doação, ou mais de uma autorização de uso ao mesmo titular.