Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11928 de 13 de Junho de 2003
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.
São introduzidas no Título IV, Capítulo V, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, as seguintes modificações:
no artigo 187 fica alterada a redação do inciso II e acrescentado o inciso VI para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 187 - ... I - ...; II - suspensão; III - ...; IV - ...; V - ...; VI - multa."
fica acrescentado ao artigo 195 um parágrafo para vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 - ... ... Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa."
ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade. § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. § 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. § 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei penal. § 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar. § 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria; II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=16-06-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.