Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11928 de 13 de Junho de 2003
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São introduzidas no Título IV, Capítulo V, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, as seguintes modificações:
I
no artigo 187 fica alterada a redação do inciso II e acrescentado o inciso VI para vigorarem com a seguinte redação: "Art. 187 - ... I - ...; II - suspensão; III - ...; IV - ...; V - ...; VI - multa."
II
fica acrescentado ao artigo 195 um parágrafo para vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 - ... ... Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa."
III
ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade. § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. § 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. § 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei penal. § 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar. § 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria; II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente."