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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul294 de 13/09/1948

    Art. 18, Parágrafo Único - Servirá de cobertura para esse crédito especial a redução das seguintes dotações do orçamento do Estado em vigor: - quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 450.000,00) na de Código local 4-08, Código geral 8-90-1, 1) Inativos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) na de Código local 4-10, Código geral 8-95-1, 1) Pensionistas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.823 de 26/10/2011

    Art. 3º, Parágrafo Único, III - egressos do sistema penal; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.326 de 05/08/2025

    Art. 2º, §1º - As sanções administrativas previstas no “caput” poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.612 de 28/12/1995

    Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.139 de 07/05/1878

    Art. 1º - Ficam aprovados os artigos aditivos ao código de posturas propostos pela Camara Municipal da cidade do Rio Grande ao seu código de posturas em 12 de Fevereiro de corrente anno, com as seguintes alterações:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.610 de 29/04/2021

    Art. 3º, II - tipo do crime ou contravenção penal;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.994 de 18/08/1997

    Art. 16, IV - determinar, fundamentalmente o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do Processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.349 de 11/11/2013

    Art. 3º, III - 1 (uma) função gratificada de Dirigente de Processo, código 2.1.08, em 1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08.