Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025
Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.
Ficam instituídas nesta Lei as sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas.
O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei nº 15.182, de 15 de maio de 2018.
As sanções administrativas de que trata esta Lei serão multa, apreensão, advertência e interdição, conforme segue:
na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS – Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, apreensão dos produtos e advertência da suspensão da inscrição estadual;
na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
As sanções administrativas previstas no “caput” poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.
Além das sanções administrativas previstas no “caput”, os estabelecimentos que venderem ou comercializarem cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração ficam sujeitos à cassação, a qualquer tempo, da eficácia da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas contidas nesta Lei.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos governamentais da receita estadual, defesa do consumidor e vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.