JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025

Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.


Art. 1º

Ficam instituídas nesta Lei as sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

§ 1º

Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas.

§ 3º

O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei nº 15.182, de 15 de maio de 2018.

Art. 2º

As sanções administrativas de que trata esta Lei serão multa, apreensão, advertência e interdição, conforme segue:

I

na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS – Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, apreensão dos produtos e advertência da suspensão da inscrição estadual;

II

na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.

§ 1º

As sanções administrativas previstas no “caput” poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.

§ 2º

São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.

§ 3º

Além das sanções administrativas previstas no “caput”, os estabelecimentos que venderem ou comercializarem cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração ficam sujeitos à cassação, a qualquer tempo, da eficácia da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 3º

Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas contidas nesta Lei.

Art. 4º

A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos governamentais da receita estadual, defesa do consumidor e vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2° Edição do DOE de 05/08/2025


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025