Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025
Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sanções administrativas de que trata esta Lei serão multa, apreensão, advertência e interdição, conforme segue:
I
na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS – Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, apreensão dos produtos e advertência da suspensão da inscrição estadual;
II
na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
§ 1º
As sanções administrativas previstas no “caput” poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.
§ 2º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.
§ 3º
Além das sanções administrativas previstas no “caput”, os estabelecimentos que venderem ou comercializarem cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração ficam sujeitos à cassação, a qualquer tempo, da eficácia da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.