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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025

Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas nesta Lei as sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

§ 1º

Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas.

§ 3º

O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei nº 15.182, de 15 de maio de 2018.