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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025

Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas contidas nesta Lei.