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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16326 de 05 de Agosto de 2025

Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.

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Art. 4º

A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos governamentais da receita estadual, defesa do consumidor e vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório.